- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes.) 3. No caso dos autos, fez-se necessária a decretação da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública e para a garantia de aplicação da lei penal, com base, principalmente, no modus operandi, diante da participação do paciente em estruturada organização criminosa, a qual usava empresa de fachada para suposta lavagem proveniente do tráfico, onde houve expressiva apreensão de armamento de grosso calibre, telefones celulares, munições, dinheiro, drogas e veículos de luxo. Além disso, houve a admissão, pelo próprio paciente, de ser o proprietário da van que estava no local, tendo sido encontradas armas no interior do veículo. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar (precedentes.) 5. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, no caso, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (precedentes.) 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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