JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE ABSOLUTA PELA PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Termo de julgamento demonstra que o Magistrado sentenciante não compôs a Câmara Criminal que julgou a apelação. Infundada alegação de nulidade. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 168.947/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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