JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a manifestação do Ministério Público após a juntada da resposta à acusação e antes da apreciação das teses da defesa, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 164.490/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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