- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO PROCURADO EM SEU ENDEREÇO. NOTÍCIA DE FUGA APÓS O CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 1999. PROVAS PRODUZIDAS EM 2013. PROCESSO AINDA SUSPENSO. 3. PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO NA PRESENÇA DO RECORRENTE. EQUILÍBRIO ENTRE A BUSCA DA VERDADE REAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não é possível se falar em desídia estatal pelo não esgotamento dos meios para localização do réu, haja vista o oficial de justiça ter efetivamente se dirigido ao endereço constante dos autos, sendo informado pelos familiares do acusado que este estaria em lugar incerto e não sabido. Ademais, a própria inicial acusatória já trazia informação no sentido de que o recorrente teria se evadido após a prática delitiva. Nesse contexto, não me parece existirem outras diligências possíveis para viabilizar a citação pessoal do réu, uma vez que este está deliberadamente se escondendo. 2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 13 (treze) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova. 3. Eventual nulidade no processo penal não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, o que sequer foi apontado pela defesa. Note-se que a produção antecipada de provas é realizada na presença de defensor nomeado, podendo, ademais, serem renovadas ou requeridas novas diligências no momento em que o acusado comparecer ao processo. Trata-se, portanto, de postura que melhor se coaduna com o moderno processo penal, pois privilegia a busca da verdade real, por meio da produção de provas antecipadas, bem como o princípio da ampla defesa, possibilitando ao paciente o exercício da autodefesa, razão pela qual não há se falar em prejuízo à defesa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.679/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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