JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. RÉU AINDA NÃO ENCONTRADO. PROCURA QUE SE REVELARIA INFRUTÍFERA. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FATOS OCORRIDOS EM 2006. PROVAS DEFERIDAS EM 2013. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Ao ser procurado no endereço constante dos autos, o recorrente não foi localizado, tendo os moradores daquela região dito se tratar de pessoa desconhecida. Assim, embora tenha sido decretada sua prisão preventiva, verifica-se que até o presente momento o mandado não foi cumprido, porquanto não encontrado o paciente. Nesse contexto, tem-se que eventual esforço envidado no sentido de encontrá-lo antes da determinação da citação editalícia se mostraria infrutífero, razão pela qual, no caso concreto, não há se falar em nulidade. Ademais, não se apontou em que consistiria eventual prejuízo acarretado pela citação editalícia, haja vista o processo e o prazo prescricional estarem suspensos, nos termos do que disciplina o art. 366 do Código de Processo Penal. 2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 7 (sete) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal, considerando a falibilidade da memória humana e a possibilidade de as testemunhas mudarem de endereço ou até mesmo falecerem. Dessarte, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova, privilegiando, assim, o princípio da busca da verdade real. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 57.342/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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