JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE A NECESSIDADE DOS SERVIDORES SEJA PERMANENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Kamila Amorim contra suposta omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em suma, que prestou concurso para provimento do cargo de Professor de Nível Superior em Pedagogia, Grau 'A', nos termos do Edital SEPLAG/FHA nº 01/2012. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/surgimento de outras durante a validade do concurso geram apenas expectativa de direito à nomeação, por estarem compreendidas na esfera do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. Na hipótese dos autos, não existem documentos que evidenciem que a necessidade dos servidores seja permanente, daí por que não configurado o direito líquido e certo, no caso. 4. Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público". 5. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.327/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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