- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 22/08/2016
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS INDEVIDAMENTE APROPRIADAS POR TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC/2002, ART. 206, § 3º, IV). RECURSO DESPROVIDO. I - A questão controvertida diz respeito ao prazo de prescrição, se de cinco ou de três anos, da pretensão do Banco, responsável por pagamento de pensão previdenciária completar, de reaver verbas depositadas a título de benefício de previdência privada complementar e indevidamente apropriadas por terceiro. II - Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, lei geral, pois a demanda, movida contra o terceiro, é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, não envolvendo segurado ou beneficiário do regime de previdência complementar, disciplinado na Lei Complementar 109/2001, o que afasta a incidência da norma de prescrição quinquenal do art. 75 desta lei especial. III - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.334.442/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/8/2016.)
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