- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONSTATADA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há nulidade da prisão cautelar, por ausência de realização da audiência de custódia, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 18/7/2015, antes dos prazos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347 MC/DF) e pelo eg. Conselho Nacional de Justiça. (Resolução n. 213/2015). Ademais, a questão fica também superada diante da conversão da prisão em flagrante em preventiva (precedentes). II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, diante do fato de que o paciente possui apontamentos em sua folha de antecedentes pelos delitos de furto e roubo, que indicam o risco concreto de reiteração delitiva (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 68.286/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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