- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO ESTIPULADO NA ADPF 347/DF E RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão em flagrante ocorreu em 3/8/2015, portanto antes do término do prazo de noventa dias estipulado pela Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 347/DF, para que as audiências de custódia se tornassem obrigatórias em todo o território nacional (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua contumácia delitiva (precedentes). IV - A superveniência de novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedente). V - Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.677/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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