JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
02/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 02/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. OMISSÃO SOBRE DECISÃO DE QUESTÃO DE ORDEM SUPRIDA. 1. Recurso Especial que versa sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o pagamento por "disponibilidade do empregado" de que trata o art. 3º, II, da Lei 5.811/1972, que a empresa denomina "Hora Repouso Alimentação". 2. Inicialmente não conhecido o recurso, os Embargos de Declaração oferecidos pela Fazenda Nacional foram acolhidos para reconhecer a existência de erro material e julgar o mérito do recurso, à unanimidade, com apresentação de voto-vista pelo eminente Min. Mauro Cambpell Marques. 3. Alega-se omissão acerca da Lei 8.852/94, que definiria a natureza indenizatória dos valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação e sobre a questão de ordem suscitada no sentido de anular o julgamento anterior do Recurso Especial para que outro fosse realizado, possibilitando a realização de sustentação oral, e obscuridade acerca da jornada de trabalho efetivamente realizada pelos empregados que recebem a verba. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Ademais, o art. 1º da Lei 8.852/94, invocado pela embargante, trata da retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, não podendo ser utilizado para caracterizar a natureza indenizatória ou não da verba paga a trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Não há "obscuridade acerca da jornada de trabalho efetivamente realizada pelos empregados que recebem a indenização a título de HRA", pois a embargante deixa claro que entendeu perfeitamente o acórdão, apenas não concordando com ele, sendo certo que os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão das conclusões do julgado. 6. Existe omissão quanto à Questão de Ordem suscitada no julgamento, pois não estão explicitados no acórdão o resultado dela e a fundamentação adotada, embora se deduza do fato de que o mérito foi julgado que não houve decisão pela anulação do julgamento anterior. 7. Não era o caso de anulação do julgamento, pois não havia nulidade no julgamento do Recurso Especial a justificá-la. Houve, sim, um erro material, mas, reconhecida a existência desse no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, o caso era de se passar a novo julgamento do mérito do recurso, como foi feito. Esse procedimento, é certo, suprimiu a oportunidade dos advogados de realizarem sustentação oral, mas era da natureza do tratamento dado pelo art. 159 do Regimento Interno do STJ que, em determinadas circunstâncias, poderia haver julgamento do mérito sem oportunidade de razões orais. 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão sobre a Questão de Ordem, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.157.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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