- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Seção, no regime do art. 543-C do CPC, definiu, de forma suficientemente motivada, que "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". 2. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco para o prequestionamento com a finalidade de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no MS 15.507/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.4.2013; EDcl nos EDcl no MS 17.431/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2013). 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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