- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL PASSÍVEL DE DESMEMBRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. PENHORABILIDADE. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Há deficiência de fundamentação do agravo interno, porquanto o recorrente deixou de infirmar as razões do acórdão recorrido, não atacando os fundamentos externados nas razões da decisão monocrática. Incidência da Súmula 284 do Pretório Excelso. 3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracteriza-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. 4. No caso, o eg. Tribunal de origem destacou que "a questão da impenhorabilidade de parte ideal do imóvel indicado como bem de família foi corretamente afastada pela MM. Juíza a quo, tendo em vista que, conforme certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, o imóvel comporta desmembramento" (e-STJ, fl. 237). 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 531.614/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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