JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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