JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE EXACERBADA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É irrelevante o valor do prejuízo decorrente do rompimento de obstáculo, bem como a circunstância de o crime ter sido cometido sem invasão de domicílio. O entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, está lastreado no fato de a conduta denotar ofensividade e reprovabilidade exacerbada, circunstâncias que firmam sua tipicidade material. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 877.354/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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