- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PRIVADA. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em anterior Mandado de Segurança impetrado pelos ora Recorrentes, afirmando ter havido repetição de idênticos pedido e causa de pedir. 2. O acolhimento da tese recursal de que, na referida Ação Mandamental, não teria havido exame de mérito, ou que ali se teria versado pedido diverso daquele postulado nesta ação, demandaria se revisitasse o acervo probatório dos autos, e que dessa reanálise se extraísse conclusão em sentido diametralmente oposto à alcançada pela instância de origem, no que respeita à identidade ou não de pedidos. Trata-se de medida, entretanto, inviável no âmbito do Apelo Nobre, a teor da orientação consagrada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental de YONNE RAPHAEL FACCINI E OUTROS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.157.779/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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