- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inviável a regularização do vício nas instâncias superiores. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 603.945/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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