JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 3. "'Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado (...) que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução' (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1.2.2012)" (AgRg no AREsp 807.527/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.524.725/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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