- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 03/08/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. Conforme preceitua a Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Em igual sentido: REsp 1.916.616/SE, Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2021; REsp 1.917.970/SE, Min. Assusete Magalhães, DJe 23/2/2021; RESP 1.911.804/SE, Min. Gurgel de Faria, DJe 2/3/2021; REsp 1.917.800/SE, Min. Francisco Falcão, DJe 12/2/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.910.630/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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