- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. RESP N. 1.112.326/DF. SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. PEDIDO RECURSAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. 1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. 2. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação do menor na empreitada criminosa para a configuração do delito, o que prescinde de revolvimento fático-probatório dos autos, a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Provido o recurso especial, imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido remanescente de redução da pena, deduzido no recurso de apelação da defesa, mostrando-se improcedente a pretensão acusatória de restabelecimento da pena imposta na sentença condenatória. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.539.475/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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