JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 147.471/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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