- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. (3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. (4) FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. (5). MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (6) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E 255 DO RISTJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando os dispositivos de lei invocados no apelo nobre não foram discutidos no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo. 4. A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça 5. Tribunal local que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu não comprovado o alegado dano material e moral, em razão de culpa exclusiva da vítima. A pretendida reforma do julgado se mostra inviável, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática dos casos confrontados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.459.231/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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