- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR PESSOA INTERPOSTA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição. 3. A pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 388.965/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.