- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN. SUSPENSÃO. REPASSE DE RECURSOS. AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador (art. 26 da Lei n. 10.522/2002). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao afastar a realização de pavimentação e drenagem de ruas do conceito de ações sociais, convergiu com o entendimento desta Corte. Precedente: AgInt no REsp 1.832.197/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.347/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.