JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE CONVÊNIOS. RESTRIÇÃO CADASTRAL DE MUNICÍPIO NO CADIN. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. AÇÕES SOCIAIS NÃO CARACTERIZADAS. POSTERIOR LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, "Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014). 3. No caso concreto, verifica-se a inviabilidade da suspensão da restrição lançada em desfavor do Município agravante, tendo em vista que a drenagem profunda de águas pluviais e a pavimentação de via pública, nada obstante sua importância para o desenvolvimento urbano e para o o bem-estar da comunidade, não se amoldam ao conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 4. Na demanda em que o ente municipal pretende suspender a restrição de repasse da segunda parcela dos recursos financeiros provenientes de convênio firmado com a União, a posterior liberação, seguida da efetiva aplicação da verba no objeto do contrato não tem o condão de acarretar a perda do objeto da lide, nem torna prejudicado o recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.197/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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