- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CONCESSIONÁRIA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO, SEM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 15/05/2015, contra decisão publicada em 06/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de se atribuir a qualidade de contribuinte do IPTU ao concessionário do bem da União, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, "é descabida a cobrança do IPTU do concessionário de imóvel público, pois detentor de posse fundada em relação de direito pessoal, sem animus domini" (STJ, AgRg no REsp 1.398.806/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.034.641/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 349.019/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 486.060/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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