- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESE RELACIONADA AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REITERAÇÃO DA TESE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se de modo inequívoco quando a parte reitera a mesma omissão aduzida em anteriores aclaratórios relativamente a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.579.413/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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