JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
15/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 15/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016).. 2. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 3. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 15.4.2016 e o regimental foi interposto apenas em 25.4.2016, portanto, fora do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 552.366/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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