- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 15/06/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUES. LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 E 284/STF. PLEITO DE REEXAME DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As decisões recorridas não adentraram no mérito da questão, ou seja, na existência ou não de responsabilidade do banco pela emissão fraudulenta dos cheques por correntista seu, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 2. A recorrente promoveu demanda baseada em conduta vedada por nosso ordenamento jurídico, rechaçada pela Lei do Cheque e pela Lei da Usura, descabendo pretender ver-se indenizada pelo sacado, quanto ao não recebimento do montante esperado, sendo certo que contra tais fundamentos a parte não teceu qualquer comentário, restando inatacada a decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Não cabe, na via do recurso extremo, o reexame da matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 701.452/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.