- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 20/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE EMISSÃO DE CHEQUE DE BAIXO VALOR. OFENSA À RESOLUÇÃO DO CMN. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 D STF. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por negativa de vigência ou violação de súmula, uma vez que esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do referido recurso. 2. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão afastou a cobrança da tarifa de cheque de baixo valor amparado calcado nas provas dos autos. A revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da da Súmula 7 do STJ. 4. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Súmula 126 desta Corte. 5. A Corte estadual que entendeu cabível a indenização por dano moral coletivo porquanto configurada ofensa à dignidade dos consumidores e a seus interesse econômicos, decidiu em harmonia com a jurisprudência adotada nesta Corte Superior. Súmula 83 do STJ. 6. A insurgência de não ser possível a destinação da indenização de revertida ao Fundo Especial de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados não foi objeto de debate na origem. Incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.004.637/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
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