- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado dirimiu integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, aplicando o disposto no art. 182/STJ, pois o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 3. Não há se falar em prequestionamento de dispositivos relacionados com o mérito da controvérsia, se o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do apelo ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 763.309/MT, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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