JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 25/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/05/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo Regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Não tendo sido conhecido o Agravo Regimental, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art. 1.022 do CPC vigente, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.522.517/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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