- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No acórdão embargado, ficou registrado que a previsão normativa para desconto de crédito é apenas em relação ao frete na operação de venda, desde que sejam suportados pelo vendedor, e que o caso em debate é diverso, não estando inserido no referido dispositivo, pois a recorrente é empresa que comercializa seus produtos através de seus Centros de Armazenagem e Distribuição espalhados pelo território brasileiro, e que o citado transporte, muito embora viabilize sua operação de venda, não se insere no conceito de "venda", pois realizado dentro do âmbito da própria empresa. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.335.014/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.