JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No acórdão embargado, ficou registrado que a previsão normativa para desconto de crédito é apenas em relação ao frete na operação de venda, desde que sejam suportados pelo vendedor, e que o caso em debate é diverso, não estando inserido no referido dispositivo, pois a recorrente é empresa que comercializa seus produtos através de seus Centros de Armazenagem e Distribuição espalhados pelo território brasileiro, e que o citado transporte, muito embora viabilize sua operação de venda, não se insere no conceito de "venda", pois realizado dentro do âmbito da própria empresa. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.335.014/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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