- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A embargante afirma que houve erro material, pois, ao contrário do que constou no voto condutor do acórdão embargado, não se discute se o frete configura operação de venda, a autorizar o desconto de créditos do PIS e da Cofins, mas sim que as despesas de frete, relativas ao transporte de produtos entre estabelecimentos, realizado dentro do âmbito da própria empresa (matriz em São Leopoldo/RS e filial, denominada Centro de Armazenagem e Distribuição, localizado em Franca/SP), são inerentes à sua atividade-fim, gerando crédito passível de ser descontado dos débitos de PIS e Cofins. 2. Assim, o erro material consistiria no fato de que a controvérsia seria idêntica à debatida no REsp 1.221.170/PR, submetido a julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia, de modo que deveria ser sobrestada a análise dos presentes autos. 3. Em primeiro lugar, eventual equívoco na subsunção ou não da matéria à questão debatida no REsp 1.221.170/PR não se amolda ao conceito de erro material. 4. Não bastasse isso, na decisão monocrática, constou claramente que a Segunda Turma do STJ possui posicionamento de que "as despesas de frete (nas operações de transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa) não configuram operação de venda, razão pela qual não geram direito ao creditamento do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade" (fl. 1253, e-STJ). 5. Em seu Agravo Regimental, a empresa embargante expressamente afirma que "resta incontroversa a matéria discutida nesta lide (creditamento do PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título de frete para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos da própria empresa - Matriz e Filial)" - fl. 1259, e-STJ. O acórdão proferido pelo órgão colegiado (Segunda Turma) ratificou o acerto da decisão impugnada. 6. Desta forma, verifica-se que a pretensão recursal foi devidamente enfrentada pelo juízo, consistindo a argumentação da embargante (de que houve erro material na rejeição da hipótese discutida nestes autos como idêntica à debatida no REsp 1.221.170/PR, pendente de julgamento no rito do art. 1.036 do CPC/2015) em simples irresignação com o resultado a si desfavorável. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.448.644/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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