- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL. ARTS. 186, 927, 944 do CC. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEMORA EVIDENCIADA. PRESSUPOSTO DE FATO. ENUNCIADO 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. 14, §3°, I e § 4°, DO CDC. CULPA PRESSUPOSTA. ANÁLISE DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE. CINQUENTA MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não há nexo causal entre a morte da recorrida e a conduta adotada pelo hospital, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, por demandar necessário reexame de prova. 2. A revisão do valor estipulado a título de danos morais só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos. Desse modo, não há falar-se em revisão do valor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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