JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/06/2016
Data de publicação
15/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/06/2016, p. 15/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os presentes embargos de declaração impugnam acórdão em sede de representativo de controvérsia que assentou a seguinte tese in verbis: Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. As omissões apontadas nos embargos de declaração são duas, a saber: 1ª) a qualidade de segurado especial deve ser mantida no período de 12 meses, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991; 2ª) a manutenção da qualidade de segurado especial, no período de 12 meses após o afastamento da atividade rural é reconhecida pela Instrução Normativa 77/2015, especificamente nos artigos 143 e 232. 3. No caso, os embargos de declaração, sob o propósito de aparentes omissões no acórdão embargado, têm o intuito de rediscussão da causa. O julgamento do representativo de controvérsia abrangeu todos os fundamentos contidos no processo, favoráveis e contrários. A discussão acerca da possibilidade de período de graça ao segurado especial nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que pressupõe efetiva contribuição, não está presente nos autos, vai além deste processo. Outrossim, discutir ato administrativo, veiculado por instrução normativa, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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