- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.354.908. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908/SP -, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 2. A jurisprudência do STJ entende não ser necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos, foi o que se decidiu no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.573.192/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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