- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/06/2016, p. 10/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o jugado revelam nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o Juízo do soerguimento e o da execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no CC n. 140.485/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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