- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. No caso em tela, inexistem contradição e erro material no acórdão embargado, em que se analisou a questão da competência nos limites impostos pelo incidente respectivo para fazer prevalecer a competência do juízo da recuperação, haja vista que a razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3. "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990). 4. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se a multa prevista no art. 538 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no CC n. 130.674/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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