JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
17/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado especial da recorrente para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade. Desse modo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.588.727/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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