- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALE. PERÍODO NÃO PRESCRITO. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULA 85/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência para negar provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece acolhida. A decisão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que volta a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. (REsp 1.896.040/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020). 3. Deveria a parte agravante ter demonstrado, no caso concreto, que a decisão recorrida mereceria resultado diverso, por existir acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada para o Agravo em Recurso Especial, realizado o cotejo analítico dos acórdãos e exigido a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. Ademais, a agravante não trouxe nas razões do Recurso Especial a questão referente "a inviabilidade de se executar verbas pretéritas à impetração diante da ocorrência da prescrição (parcelar) do crédito exequendo", o que caracteriza intolerável inovação recursal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.786/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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