- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RESP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. ALEGAÇÃO DA FAZENDA BANDEIRANTE DE PRESCRIÇÃO PARCELAR. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO NÃO CONHECIDO. 1. A tese trazida pela parte agravante, no sentido de que, escolhendo os agravados a via da ação de cobrança, é certo que podem se valer tão somente da interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da própria ação individual, mas não do marco interruptivo da prescrição parcelar, isto é, do período relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, vedada na estreita via do Apelo Nobre (AgInt no REsp 1.894.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18.12.2020). 2. Agravo interno do Ente Federativo não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.963.652/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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