JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2015, contra decisão monocrática publicada em 16/09/2015, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados em face do Ministério Público Federal e do INSS, nos quais a recorrida postulara a exclusão de sua meação da restrição judicial decretada nos autos da Ação Cautelar de Sequestro e Improbidade 2003.61.22.000305-3, movida contra o seu cônjuge. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, dado provimento à Apelação da autora, ora recorrida, para excluir sua meação da indisponibilidade decretada sobre o imóvel mencionado, decidindo que "não há qualquer elemento nos autos que permita concluir seguramente que o imóvel em questão foi adquirido com o proveito do ilícito", além de concluir que "a embargante comprovou que durante o matrimônio exerceu profissão remunerada e que época do ajuizamento da ação era escrevente judiciária", entender de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 709.998/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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