JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2016, p. 16/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 131, 273, 333, I, 458, II E III DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 83 E 7/STJ. I - Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analisasse a questão tida por omissa, consistente na alegada existência de bloqueio de bens suficiente na ação principal. II - Não incidência, na espécie, do disposto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a postergação da apreciação da questão poderia ensejar o esvaziamento do próprio recurso. Precedentes desta Egrégia Corte. III - Da análise do acórdão recorrido conclui-se que o Tribunal de origem ofereceu, mediante decisão fundamentada, a adequada prestação jurisdicional, não padecendo do vício apontado, nem inferindo em violação aos arts. 535, II, 131, 273, 333, I, 458, II e III, todos do Código de Processo Civil de 1973. IV - O Tribunal de Justiça paulista foi claro ao especificar que a questão atinente à suficiência de bens bloqueados na ação principal não foi objeto daquele recurso, uma vez que, por ocasião de sua interposição, a ação principal sequer havia sido recebida. V - A decretação de indisponibilidade de bens restou demonstrada como necessária e suficiente, tendo sido minimizados os efeitos da medida promovida anteriormente pelo Juízo de primeiro grau, de forma a viabilizar as atividades a empresa. VI - A mera discordância do Tribunal de origem quanto à pretensão veiculada pela Recorrente não ampara a alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. VII - Afastada a arguida violação ao art. 7º da Lei n. 8.429/92, diante da incidência da Súmula 83/STJ e em observância ao acórdão exarado nos autos do REsp 1.366.721/BA, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC. VIII - Reconhecida a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito pelo Tribunal de origem, a revisão de tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria fática, que encontra óbice contido na Súmula 7 desta Corte. IX - Agravo Regimental provido para, conhecendo do Agravo, negar provimento ao recurso especial interposto por Eucatex S/A Indústria e Comércio. (AgRg no AREsp n. 716.920/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
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