JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que a documentação juntada nos autos comprova o exercício de atividade em condições insalubres, de forma habitual e permanente, o que assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Assim, há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam, o não cumprimento do período de "pedágio" e o não preenchimento do requisito etário exigido - os quais, sendo aptos, por si sós, para manterem o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 874.738/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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