- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 27/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JÚRI POPULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Como já mencionado, a sentença trouxe um relato dos depoimentos testemunhais e fez menção aos indícios de autoria e materialidade. Inexistiu, portanto, indução ao Júri quanto ao mérito recursal. 2. As razões recursais dizem respeito a questões probatórias e à pretensão pela absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 896.298/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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