- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - No caso, tendo em vista tratar-se de réu denunciado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tem-se que a ordenação e manutenção da prisão ante tempus, na espécie, mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente se considerado a periculosidade do agente, tendo em vista, em tese, pertencer à organização criminosa. Acrescenta-se a quantidade de drogas apreendidas (1,793g de maconha prensada e 141g de maconha em pequenos torrões), balança de precisão, uma pistola calibre 9mm e trinta e três munições intactas. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Na hipótese, tem-se que o processo se encontra em fase de alegações finais. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52/STJ. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.108/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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