- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOFO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (75 kg de maconha) e a periculosidade do agente, tendo em vista, pertencer à organização criminosa, e ainda pelo fundado receio de reiteração delitiva. . Precedentes. III - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações colacionadas, que o processo aguarda somente a apresentação das alegações finais. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 84.992/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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