- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por aproximadamente 13 anos, a considerar a data dos fatos - dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal -, denotam a intenção do recorrente em não se submeter aos rigores da lei penal, autorizando a preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 71.645/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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