- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Passados mais de 5 (cinco) anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado. 3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.009/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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