JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL SUBJETIVA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Na hipótese, a denúncia descreve de modo suficiente que a recorrente incorreu nas sanções do artigo 288 do Código Penal e artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por 4 [quatro] vezes, cumuladas as sanções na foram do art. 69 do Código Penal, pois na condição de sócia-administradora da empresa Sultractor Comércio de Peças para Tratores, juntamente com seu irmão, tinha ciência das fraudes mediante a utilização de sua empresa, por outras empresas, para simular aparente competição nas licitações fraudadas. 3. Dando-se a atuação de pequena empresa por decisões unificadas de seu gestor, admite-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor. Precedente. 4. A alegação de ausência de justa causa por falta de elementos probatórios suficientes não foi analisada pelo Tribunal a quo por deficiente instrução do writ de origem, não cabendo a esta Corte Superior proceder ao exame originário da tese aventada, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 48.142/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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